Jornada da Rotulagem
Jornada da rotulagem
O Decreto-Lei 986/1969, que institui Normas Básicas sobre Alimentos, determina que os rótulos de alimentos deverão mencionar a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado.
Atualmente, o alimento não padronizado pode ser objeto de avaliação no Ministério da Agricultura se se encaixar em alguma das categorias de produtos regulamentadas por esse Ministério ou devem ser objeto de avaliação de segurança e eficácia perante a Anvisa.
As disposições do capítulo sobre rotulagem das Normas Básicas sobre Alimentos se aplicam tanto à rotulagem quanto aos textos e matérias de propaganda de alimentos qualquer que seja o veículo utilizado para sua divulgação. Nem na rotulagem nem em qualquer material publicitário são permitidas quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as estabelecidas normativamente.
Não poderão constar denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
Os serviços de rotulagem de produtos alimentícios contemplam: